ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
Art. 1° – A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, é uma associação médico-científica, sem objetivos econômicos, que congrega os médicos otorrinolaringologistas, da supra especialidade de Laringologia e Voz, propondo-se a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre seus associados e, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos, a ABLV utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, notadamente sua filiação à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA – ABORL, convênios de cooperação com instituições congêneres, e ainda a possível filiação de outras Associações médico científicas de âmbito nacional ou internacional.
Art. 2º – A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, terá sua sede e foro na Av. Indianópolis, 1287, Sala 04, Planalto Paulista, CEP 04063-002 comarca e município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo estabelecer escritórios ou filiais em todo o território nacional e sua duração será por tempo indeterminado.
Art. 3° – A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, como entidade Nacional congregadora e coordenadora dos médicos otorrinolaringologistas da supra especialidade de Laringologia e Voz, manterá, para efeitos organizacionais e administrativos, 01 (uma) Diretoria Central e 07 (Sete) Representações Regionais, em fase de estruturação, a saber: DIRETORIA CENTRAL – São Paulo, SP REPRESENTAÇÃO REGIONAL I – Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; REPRESENTAÇÃO REGIONAL II – Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte; REPRESENTAÇÃO REGIONAL III – Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; REPRESENTAÇÃO REGIONAL IV – Espírito Santo e Rio de Janeiro; REPRESENTAÇÃO REGIONAL V – Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais; REPRESENTAÇÃO REGIONAL VI – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; REPRESENTAÇÃO REGIONAL VII – São Paulo.
Parágrafo Único – A Representação Regional será exercida por 2 (dois) médicos, sendo um Diretor e outro Secretário, ambos designados pela Diretoria Executiva e sob a coordenação da mesma.
Art. 4° – Constituem objetivos da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, além de representar os médicos da supra especialidade de Laringologia e Voz, os seguintes outros objetivos:
a) promover o ensino e a pesquisa na área de Laringologia e Voz;
b) zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa dos interesses profissionais de seus associados;
c) promover campanhas educativas próprias ou associadas com a ABORL e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas na área da Laringologia e Voz;
d) promover cursos de aperfeiçoamento, reuniões, congressos, estágios no país e no exterior, instituir prêmios de estímulo para os que se destacarem;
e) participar da elaboração dos programas de ensino da supra especialidade nos cursos de graduação e pós graduação estrito-senso;
f) manter intercâmbio permanente com instituições congêneres;
g) colaborar com os poderes públicos e outras instituições nas questões médico-sociais e educacionais referentes à área de Laringologia e Voz;
h) analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo a posição da Academia quanto a questão em pauta;
i) manter como órgão oficial da entidade, um Boletim Informativo da entidade por meio do site da ABLV;
j) cultivar a memória de ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, homenageando seus membros de destaque;
k) atuar sempre em estreita colaboração com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA – ABORL e outras entidades médicas de âmbito nacional ou internacional.
Art. 5° – – A entidade não distribuirá lucros, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou indiretamente aos seus associados, membros, diretores ou associados com funções administrativas, seus recursos ou disponibilidades financeiras serão inteiramente aplicados para o cumprimento dos objetivos estatutários aqui estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
TÍTULO I DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
Art. 6° O quadro associativo da ACADEMIA BRASILEIRA LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V, será constituído das seguintes categorias sociais, a saber:
a) Associado Titular;
b) Associado Efetivo;
c) Associado Remido;
d) Associado Aspirante;
e) Associado Emérito;
f) Associado Correspondente;
Parágrafo Único – A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV manterá, também, uma categoria de Membro Correspondente, abaixo descrita.
Art. 7° – Serão Associados Titulares aqueles médicos otorrinolaringologistas, inscritos regularmente no Conselho Regional de Medicina, e portadores do título de especialista em otorrinolaringologia e estão sujeitos ao pagamento de anuidade e demais direitos, deveres e obrigações estatutárias da categoria associativa.
Art. 8° – Serão Associados Efetivos aqueles médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, embora não sendo especialistas em Otorrinolaringologia, concorram para o desenvolvimento da Laringologia e Voz, devendo ser apresentados por dois Associados Titulares ou Remidos e que tiverem suas propostas de admissão aprovadas pela Diretoria Executiva, e estão sujeitos ao pagamento de anuidade e demais direitos, deveres e obrigações estatutárias da categoria associativa.
Parágrafo único – OOs Associados Efetivos podem votar nas eleições da ABLV, porém não podem ser votados.
Art. 9° – Serão Associados Remidos, os otorrinolaringologistas que, associados da ABLV, tenham completado 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo único: O Associado Remido, após assumir tal condição, não mais pagará anuidade, contudo conservará todos os direitos da categoria social a que pertencer.
Art. 10° – Serão Associados Aspirantes àqueles médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, especializando ou residente do primeiro, segundo ou terceiro ano de residência e/ou especialização em otorrinolaringologia oriundos de serviços reconhecidos pelo MEC e/ou credenciados pela ABORL-CCF – Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial.
Parágrafo primeiro – Os Associados Aspirantes tidos como especializandos ou residentes dos primeiros, segundo ou terceiro ano descritos no caput deste artigo estão dispensados do pagamento da anuidade.
Parágrafo segundo – Ao final do terceiro ano de residência e/ou especialização, o médico que aprovado no concurso para obtenção do título de especialista em otorrinolaringologia, mudará de categoria de associado passando para Associado Titular, conforme artigo 7°. Na hipótese de não ser portador do referido título de especialista será conduzido à categoria de Associado Efetivo nos termos do artigo 8°, quando não mais serão isentos do pagamento da anuidade.
Parágrafo terceiro – Os Associados Aspirantes podem votar nas eleições da ABLV, porém não podem ser votados.
Art. 11º – Serão Associados Eméritos aqueles que, com invulgar mérito, tenham contribuído para o progresso da Laringologia e Voz, devendo seu nome ser proposto por no mínimo 10 (dez) associados titulares, associados efetivos ou remidos e receber aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Os Associados Eméritos não votam e não podem ser votados e também são dispensados do pagamento da anuidade para os cofres da entidade.
Art. 12º – Serão Associados Correspondentes, o profissional médico atuante em áreas afins à Laringologia e Voz, residentes no exterior, assim como Associações médicas, associações ou quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras que o requeiram, desde que suas disposições estatutárias não colidam com este estatuto.
Parágrafo Primeiro – A admissão de Associados Correspondentes será feita pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Os Associados Correspondentes não votam e não podem ser votados, e devem pagar a anuidade de acordo com os valores estabelecidos pela Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARlNGOLOGIA E VOZ _ ABLV.
Art. 13º – O candidato que tiver sua proposta de admissão aprovada da Diretoria Executiva e pago anuidade, tornar-se-á associado da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARlNGOLOGIA E VOZ – ABLV, sendo-lhe assim conferidas todas as prerrogativas estatutárias e regimentais da categoria da qual passe a fazer parte.
Art. 14º – O candidato que não obtiver parecer favorável da Diretoria Executiva será cientificado de tanto pela mesma, em caráter sigiloso.
Parágrafo Primeiro – Da decisão da Diretoria Executiva não caberá recurso;
Parágrafo Segundo – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apreciação antes de decorridos dois anos.
Parágrafo Terceiro – O novo processo de admissão deverá seguir as mesmas exigências e trâmites do processo inicial para admissão como associado da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARlNGOLOGIA E VOZ – ABLV.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 15º – São direitos de todos os associados:
I) Participar das atividades sociais e científicas da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
II) Receber igualdade de tratamento, salvo as prerrogativas inerentes ao exercício de funções administrativas e às categorias de ssociado;
III) apresentar e oferecer sugestões à Diretoria Executiva, no interesse da entidade ou em sua área de atuação.
IV) usufruir de todos os serviços oferecidos pela entidade, recebendo, inclusive, as publicações editadas pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ -ABLV;
Parágrafo único – São direitos dos associados Titulares e Remidos:
a) votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) propor a admissão de novos associados;
c) indicar nomes para concessão de título de Associado Emérito;
d) solicitar à Diretoria Executiva a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste estatuto e do Regimento Interno, quando entender urgente e relevante a discussão de matéria de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
e) comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar matérias de interesse para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
f) apresentar, discutir e votar temas e trabalhos científicos e sociais ligados às atividades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ _ ABLV, em reuniões convocadas para tal fim;
Art. 16º – São deveres de todos os associados:
a) Defender os princípios éticos, morais e profissionais da Laringologia e voz, principalmente nas áreas de atuação da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV.
b) Defender e zelar pelo bom nome e conceito da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV.
c) Acatar as decisões emanadas dos órgãos competentes da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV.
d) satisfazer, pontualmente, as contribuições para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, quando devidas, a exceção da categoria Associados Remidos (artigo 9ª, § primeiro), Aspirantes (artigo 10º, § primeiro) e Eméritos (artigo 11º, § primeiro).
Parágrafo único – São deveres dos associados Titulares, Efetivos, Aspirantes e Remidos:
a) contribuir com trabalhos para as publicações da entidade;
b) comparecer às reuniões e conferências da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
c) atuar com diligência nas Comissões que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral;
d) comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo as matérias a elas submetidas.
TÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 17º – Pela inobservância de quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regimento Interno da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, apenas e tão somente considerando-se o relacionamento do associado com a entidade e com seus demais associados, poderá ser aplicado aos associados de qualquer categoria, as seguintes penalidades;
a) Advertência Reservada: o indiciado tomará ciência, através de expediente documentado e reservado, que será arquivado na ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V, porém, nada podendo constar em ata e nem fornecidas certidões sobre o caso à nenhuma pessoa física ou jurídica;
b) Censura: aos reincidentes ou autores de infrações mais graves. Será dado conhecimento ao indiciado por expediente documentado e/ou pela imprensa. A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V obriga-se a comunicar ao CRM local, assim como a emitir certidão sobre o fato, sempre que solicitada;
c) Suspensão: além de penalidades do item anterior, o associado punido ficará com seus direitos suspensos de 01(um) a no máximo 12 meses;
d) Exclusão: pena máxima que se dará por falta gravíssima contra a ética pessoal, profissional ou desrespeito ao Estatuto, por determinação da Diretoria Executiva, referendada pela Assembleia Geral e comunicado, obrigatoriamente, ao CRM local.
Art. 18º – A Sindicância será instaurada em casos de supostos indícios de infração no exercício profissional:
a) “Ex-oficio”, por deliberação da Diretoria Executiva, ao tomar conhecimento de comportamento antiético do associado da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ _ ABLV, de domínio público;
b) mediante denúncia, por escrito, com identificação do denunciante e relato pormenorizado dos fatos delitivos;
c) Pelo Representante da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V em sua respectiva regional.
Parágrafo Primeiro – Após apuração preliminar dos fatos, deve ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento da denúncia ou sua distribuição para avaliação e julgamento pela Diretoria Executiva que, reservadamente, notificará o interessado, dando-lhe o mais amplo direito de defesa, para então julgar a denúncia, se já houver elementos suficientes para tanto.
Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva poderá, também, nomear Comissão Sindicante para melhor apurar a denúncia, se assim julgar necessário, Comissão essa que terá 30 (Trinta) dias para apresentar suas conclusões à Diretoria Executiva.
Art. 19º – A aplicação de eventual penalidade será comunicada ao associado, por escrito, pessoalmente ou através de correspondência registrada e anotada na ficha do associado, quando pertinente.
Parágrafo Único – O associado terá 30 (trinta) dias, no máximo, para apresentar, por escrito, pedido de reconsideração ou recurso. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado, não será mais admitido qualquer tipo de recurso e a penalidade transitará em julgado.
Art. 20º – No caso de reincidência nas infrações punidas com advertência, censura ou suspensão, o associado poderá ser excluído pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
TÍTULO IV DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 21º – A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria Executiva nos seguintes casos:
I) requerimento por escrito de associado;
II) falta de pagamento da contribuição;
III) superveniência de incapacidade civil;
IV) falecimento;
V) demissão.
Art. 22º – A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto, especialmente o TÍTULO IV DAS PENALIDADES e regimento interno, quando criado aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA
Art. 23º – São órgãos permanentes da administração da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV
a) Assembleia Geral dos Associados;
b) Diretoria Executiva;
c) Mini Forum;
d) Conselho Consultivo de Ex-Presidentes;
e) Conselho Fiscal DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, representativo da vontade dos associados e suas deliberações são soberanas e incontrastáveis, obrigando a todos os associados.
Art. 25º – As Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) serão realizadas anualmente, para deliberar as seguintes atribuições:
a) apreciação da pauta previamente agendada para a Ordem do Dia, no edital de convocação da AGO;
b) eleger os membros, quando for o caso e cobrar resultados das Comissões Permanentes da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
c) Eleger a Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V, quando for o caso;
d) eleger ou renovar o Conselho Fiscal, quando for o caso;
e) Aprovar as contas e o Plano de Trabalho avaliadas pelo Conselho Fiscal, nos termos do art. 45º, “c” e “d”.
Art. 26º – A Assembleia Geral será extraordinária (AGE) sempre que os interesses da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V exigirem o urgente pronunciamento dos associados e para os fins previstos em lei, além de:
a) deliberar, soberanamente, sobre qualquer assunto da pauta, constante do edital de convocação da AGE;
b) resolver, privativamente, sobre a alteração do Estatuto social, ou deliberar sobre alterações já levadas a efeito pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral extraordinária;
c) destituir os membros da Administração, de forma soberana.
Art. 27º – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será convocada pelo Diretor Presidente e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será convocada pelo Diretor Presidente, pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria da maioria de seus membros, ou ainda, por solicitação de pelo menos, 1/10 (um décimo) dos associados Titulares ou Remidos, com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do art. 60 do Código Civil, a Assembleia poderá ser convocada por requerimento de 1/5 dos associados votantes.
Parágrafo Segundo – O edital de convocação para a AGE será feito, necessariamente, pela Diretoria Executiva, que fixará a data e o local para o conclave, remetendo referido edital para todos os associados da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, por correspondência, ou através do “Jornal ORL” e/ou o “Vox Brasilis”, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a AGE, sendo obrigatória a comunicação da Ordem do Dia a ser tratada na referida Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 28º – As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias serão dirigidas pelo Diretor Presidente da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV ou seu substituto legal e pelo Diretor Secretário e/ou Diretor Secretário Adjunto que secretariarão a Assembleia, compondo assim, a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 29º – As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, instalar-se-ão com número de associados presentes que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto, em Primeira convocação e em Segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados e deliberarão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos presentes, exceção de eventual AGE para dissolução da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV que exigirá a convocação por 2/3 (dois terços) dos associado Titulares e Remidos, quites e instalar-se-á normalmente, votando nos termos do Art. 65° deste estatuto.
Parágrafo Único – No caso de empate nas votações das Assembleias, o Diretor Presidente da mesma terá o voto de desempate.
TÍTULO I DA DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 30° – A Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV será composta pelos seguintes Diretores:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário Geral;
d) Diretor Secretário Adjunto;
e) Diretor Tesoureiro Geral;
f) Diretor Tesoureiro Adjunto;
g) Diretor de Comunicações e Publicações;
h) Diretor de Eventos e Cursos;
Parágrafo Único – As normas que regerão o processo eleitoral deverão constar do Regimento Interno da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV e aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. – 31 – A duração do mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos contados de sua posse, sendo a mesma eleita na Assembleia Geral Ordinária convocada para tal fim, e, empossada no primeiro dia útil do ano subsequente ao mandato dos seus sucessores.
Parágrafo único – Para aplicar o mecanismo descrito no caput do artigo 31 a Diretoria Executiva eleita para o mandato de 27 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2017, deverá prorrogar o mandato até o dia 01 de janeiro de 2018, mediante aprovação da Assembleia Geral Ordinária a ser realizada durante o 46º Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial, para que o mandato da nova Diretoria Executiva eleita sob a égide deste mecanismo estatutário tenha início a partir do primeiro dia útil do ano de 2018, no dia 02 de janeiro de 2018 com seu término em 01 de janeiro de 2020.
Art. 32º – Para o cargo de Diretor Presidente não poderá haver reeleição. Para os demais cargos será permitida a reeleição apenas para mais um mandato. Mudando de cargo, a eleição do mesmo associado será livre.
Art. 33º – São atribuições do Diretor Presidente:
a) imprimir a orientação geral da entidade;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, das Assembleias Gerais, ou qualquer outro evento nacional ou internacional de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
c) tornar público aos associados o plano de trabalho da Diretoria Executiva que preside e zelar por sua realização;
d) apresentar à Assembleia Geral, no final de seu mandato, relatório sobre as realizações de seu Plano de Trabalho, assim como as contas da Academia, previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal;
e) assinar, juntamente com outro Diretor, os diplomas conferidos pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
f) supervisionar os trabalhos de todas as Comissões, podendo delegar a outro associado esta tarefa;
g) nomear Comissões transitórias ou designar associados para atender às finalidades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
h) preencher qualquer cargo eventualmente vago;
i) auxiliar qualquer cargo da Diretoria Executiva;
j) agir como moderador em situações polêmicas e não previstas neste estatuto, envolvendo os interesses da entidade, membros da Diretoria Executiva e associados em geral;
k) entender-se com os poderes públicos e com instituições congêneres sobre assuntos de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
l) tomar providências administrativas que não tenham sido previstas no Estatuto ou no Regimento Interno;
m) representar a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
n) autorizar despesas, admissão e demissão de funcionários, assim como zelar pelos bens e pelo patrimônio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, com a aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva;
0) adquirir bens para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, nos limites e na forma previstos neste Estatuto e no Regimento Interno;
p) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões das Assembleias Gerais e outros órgãos, estatutariamente competentes;
q) assinar em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou seu substituto legal, cheques, movimentação de contas bancárias e demais documentos que gerem obrigações financeiras para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
Art. 34º – São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
a) trabalhar em estreita ligação com o Diretor Presidente, auxiliando-o e substituindo-o em seus impedimentos;
b) supervisionar, especialmente, o trabalho das Comissões Transitórias;
Art. 35º – São atribuições do Diretor Secretário Geral:
a) auxiliar o Diretor Presidente na coordenação dos trabalhos da Academia;
b) manter organizadas e atualizadas as correspondências e coordenar as relações da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV com os associados e com as entidades congêneres nacionais e internacionais;
c) secretariar e redigir as atas e os livros das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais e Mini Fóruns, zelando por sua guarda e segurança;
d) organizar o quadro social e mantê-lo com informações atualizadas;
e) expedir, quando solicitado, declaração da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, assinando-os, juntamente com o Diretor Presidente;
f) apresentar relatórios das atividades da Secretaria, mediante solicitação do Diretor Presidente;
g) defender os interesses da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ _ ABLV nos eventos científicos e educacionais, estudando os contratos, revendo participações, gastos e envolvimento da entidade;
h) distribuir tarefas para o Diretor Secretário Adjunto e outros membros da Secretaria.
São atribuições do Diretor Secretário Adjunto:
a) trabalhar em estreita ligação com o Diretor Secretário Geral, auxiliando-o e substituindo-o em suas ausências e impedimentos.
Art. 37º – São atribuições do Diretor Tesoureiro:
a) gerir o movimento econômico financeiro da entidade, providenciando a cobrança das contribuições dos associados e eventuais taxas;
b) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou seu substituto legal, cheques, movimentação de contas bancárias e qualquer outro documento que gere responsabilidade financeira para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
c) apresentar balancetes especiais nas Assembleias Gerais, nas reuniões da Diretoria Executiva, nos Mini Fóruns ou quando o Diretor Presidente solicitar, assim como o balanço contábil-financeiro anual, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva;
d) zelar para que todas as leis fiscais e tributárias, assim como as contribuições previdenciárias sejam tempestiva e corretamente recolhidas;
e) zelar e ser o guardião fiel do patrimônio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V.
Art. 38º – São atribuições do Diretor Tesoureiro Adjunto:
a) trabalhar em estreita ligação com o Diretor Tesoureiro, auxiliando-o e substituindo-o em suas ausências ou impedimentos.
Art. 39º – São atribuições do Diretor de Comunicações e Publicações: a) Cuidar dos contatos da entidade com a imprensa escrita, falada, televisiva e aquela feita por mídia digital, divulgando as atividades da ABLV, assim como seus eventos científicos. b) Responsabilizar-se pela execução de toda a comunicação e publicação da ABLV com seus associados, por todos os meios disponíveis.
. Art. 40º – São atribuições do Diretor de Eventos e Cursos: a) Planejar globalmente as atividades científicas da ABLV. b) Difundir o conhecimento da supra especialidade de laringologia por meio de cursos e eventos. c) Organizar o calendário de eventos e cursos da ABLV.
Art. 41º – Nenhum membro da Diretoria Executiva será remunerado, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Art. 42º – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, anualmente, em data anterior à Assembleia Geral, para tratar de assuntos da Administração da Associação e prestação de contas.
TÍTULO II DO MINI-FORUM.
Art. 43º – o Mini Fórum é um órgão de apoio, consultivo, fiscalizador e orientador, formado pela reunião da Diretoria Plena, além de convidados especiais para assuntos específicos e pertinentes.
Art. 44º – São atribuições do Mini Fórum:
a) reunir-se, por convocação da Diretoria Executiva, conforme a necessidade, para promover a troca de informações sobre a atuação de cada Diretoria e os programas desenvolvidos por cada uma delas, assim como sugerir diretrizes à serem adotadas pela Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV em gestão;
b) elaborar, preliminarmente, projetos de reforma do Estatuto Social e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Interno;
c) deliberar sobre omissões do Estatuto, “ad referendum” da Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Art. 45º – As resoluções do Mini Fórum são aprovadas por maioria simples de votos e deverão ser imediatamente adotadas pela Diretoria Executiva, que as farão cumprir, conforme disposições estatutárias e regimentais.
Art. 46º – O Mini Fórum será dirigido pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, que designará um ou dois membros da Diretoria Executiva para secretariarem a reunião.
Parágrafo Único – Nas deliberações do Mini Fórum, o Diretor Presidente terá o voto de desempate.
TÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO DE EXPRESIDENTES.’
Art. 47º – O Conselho Consultivo será formado por todos os ex-Presidentes da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABL V, com o intuito de orientar e aconselhar a Diretoria Executiva, quando necessário, na condução da ABLV de acordo com seu estatuto social.
Art. 48º – O Conselho Consultivo de Ex-Presidentes será dirigido pelo Diretor Presidente em exercício da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV que o convocará, sempre que se fizer necessário.
TÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL
Art. 49º – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos a cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária (AGO), há quem se reporta.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegerá seus sucessores, podendo seus membros serem reeleitos, mediante a termo de prorrogação de mandato assinado por todos os eleitos anteriormente.
Art. 50º – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) as que lhe são atribuídas por força de lei;
b) zelar pela escorreita aplicação dos recursos da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, devendo ser ouvido nos casos de movimentação de recursos da entidade, superiores a 100 (cem) salários mínimos;
c) analisar e emitir relatórios dos balanços anuais da Tesouraria, encaminhando para aprovação da Assembleia Geral;
d) analisar e emitir relatório para a Assembleia Geral sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, ao final de seu mandato;
e) aconselhar a Academia, sempre que solicitado sobre questões financeiras e fiscais.
Art. 51º – Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração, direta ou indireta.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Art. 52º – As Comissões têm por finalidade propiciar o andamento de atividades específicas.
Parágrafo Único – As Comissões serão transitórias e constituídas pela Diretoria Executiva, para finalidades específicas, ficando a ela subordinadas, e sua duração limita-se ao mandato da respectiva Diretoria Executiva que as instituiu.
Art. 53º – Cada Comissão terá regulamento próprio, o qual deve especificar o modo de trabalho respectivo e as regras dele resultantes, não podendo ambos desviarem do que estiver estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O regulamento próprio de cada Comissão será aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 54º – O número de membros de cada Comissão será estabelecido no ato de sua constituição, pertinente à sua finalidade específica.
Art. 55º – Cada Comissão deverá apresentar relatório anual de suas atividades à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O relacionamento das Comissões com associados da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV ou com outros eventuais interessados, deverá ser feito através da Diretoria Executiva, preferencialmente.
Art. 56º – São atribuições da Comissão de Eventos e Cursos:
a) planejar globalmente as atividades científicas da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E voz – ABLV, supervisionando lhes a realização;
b) dirigir o Departamento de Eventos da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ _ ABLV, responsável por toda a infraestrutura dos eventos promovidos pela Academia;
c) difundir os conhecimentos da Laringologia e Voz através de cursos, estágios e outros meios disponíveis;
d) organizar os programas e o corpo docente destes cursos, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva;
e) pleitear, com autorização da Diretoria Executiva, junto a entidades privadas ou instituições oficiais, recursos financeiros e outros tipos de contribuições, destinados à execução dos programas de sua área de atuação;
f) receber e julgar, juntamente com a Diretoria Executiva, solicitações de apoio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV a eventos que se proponham a difundir os conhecimentos da especialidade;
g) organizar, juntamente com a Diretoria Executiva, o calendário dos Eventos da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV.
Art. 57º – São atribuições da Comissão de Comunicações e Publicações:
a) cuidar, articulada com a Diretoria Executiva, dos contatos da entidade com a imprensa escrita, falada e televisiva, divulgando as atividades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, assim como de seus eventos científicos;
b) manter organizada e atualizada a hemeroteca da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
c) CUIDAR DA ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO E DEMAIS ASPECTOS DO SITE;
d) analisar e incentivar propostas novas de divulgação de conhecimento para a Laringologia e Voz, assim como sua publicação; e) colaborar com a Diretoria Executiva em qualquer outra atividade de divulgação da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES.
Art. 58º – As eleições serão realizadas bienalmente, se possível, no congresso a ser realizado na mesma oportunidade.
Art. 59º – As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, pelo voto por correspondência ou ainda por aclamação nas AGO, conforme disposições do Regimento Interno.
Art. 60º – Os candidatos à Diretoria Executiva devem ser associados Titulares ou Remidos, inscritos há pelo menos 6 (seis) meses nos quadros da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, quites com suas obrigações para com a entidade e em pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 61º – As eleições serão administradas por uma Comissão Eleitoral de 03 (três) membros, nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim e que elegerá entre si, seu Coordenador.
Art. 62º – A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições, extinguindo-se assim que os resultados da eleição forem proclamados e os eleitos empossados, na própria AGO que os eleger.
Art. 63º – As chapas concorrentes, constituídas conforme as normas estatutárias e regimentais, deverão ser inscritas na Secretaria da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sendo os nomes de seus integrantes divulgados no “Jornal ORL” ou no “Site da ABLV” e/ou circular distribuída a todos os associados.
Art. 64º – Os membros da Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente, poderão concorrer à reeleição por mais uma gestão. Numa próxima eleição, mudando de cargo, a concorrência será livre.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art. 65º – A Fonte de Recursos e o Patrimônio da entidade serão compostos por:
a) as contribuições dos associados;
b) os resultados obtidos pelas movimentações financeiras da ABL V;
c) Resultados dos eventos e publicações da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
d) doações e legados;
e) subvenções.
Art. 66º – O Patrimônio da Academia constituir-se-á de:
a) bens móveis, imóveis, utensílios e saldos disponíveis;
b) marcas e patentes;
c) outros bens.
Art. 67º – O Patrimônio será lançado em escrituração própria, diversas das demais, prestando o Diretor Tesoureiro as competentes contas, ao mesmo tempo em que apresentar balancetes e relatórios da Tesouraria.
Art. 68º – A Diretoria Executiva organizará, no início de cada ano, uma estimativa orçamentária para aquele ano.
Art. 69º – A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, superiores ao valor de 100 (cem) salários mínimos, somente poderão ser decididas por aprovação da maioria da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO
Art. 70º – A entidade poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por determinação da maioria absoluta de seus associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, por 2/3 (dois terços) dos associados quites e com direito a voto.
Art. 71º – No caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral Extraordinária (AGE) estabelecer o modo de dissolução, nomeando um liquidante, assim como um Conselho Fiscal Especial, que funcionará durante o período da liquidação.
Art. 72º – Dissolvida a entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial – ABORL-CCF, sendo esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e legitima representante dos médicos otorrinolaringologistas.
CAPÍTULO VIII DO EXERCICIO SOCIAL
Art. 73º – O exercício social terá a duração de um ano, terminando todo dia 31 de dezembro.
Art. 74º – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV fará elaborar, por profissional habilitado, com base na escrituração contábil da entidade, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e da aplicação dos recursos, apresentando estas peças para pronunciamento do Conselho Fiscal e, finalmente, para a aprovação pela Assembleia Geral Ordinária (AGO).
CAPÍTULO IX DAS PUBLICAÇÕES
Art. 75º – A entidade manterá o site da ABLV, como porta voz das realizações da ABL V, além de outras publicações que julgar oportunas.
Art. 76º – Caberá à Comissão de Comunicações e Publicações, a Direção do site da ABLV.
CAPÍTULO X HONRARIAS E PRÊMIOS TÍTULO I DA GRANDE HOMENAGEM
Art. 77º – Anualmente, durante a Assembleia Geral Ordinária (AGO), poderá, a critério da Diretoria a época, ser concedido o Título de “GRANDE HOMENAGEADO” a profissional médico de reconhecidos méritos, no campo da Laringologia e Voz, em solenidade especialmente programada.
TÍTULO II DA MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”.
Art. 78º – Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’, composta de medalha, diploma e botoneira, constituindo-se em especial honraria concedida pela ABLV aos merecedores deste destaque.
Art. 79º – A MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’ será outorgada a pessoas, associadas ou não, instituições e outras entidades, a critério da Diretoria Executiva, que tenham prestado relevantes serviços à causa dos objetivos sociais e científicos da ABLV ou outras atividades afins.
Art. 80º – As indicações para a concessão da MEDALHA DO MÉRITO “ABL V” serão encaminhadas à Diretoria Executiva por qualquer associado em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, sendo julgada e avaliada em reunião plena da Diretoria Executiva que, concederá ou não a honraria pleiteada. Desta decisão não caberá recurso.
Art. 81º – A pessoa ou instituição agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’, será formalmente notificada de tal honraria e receberá seu laurel, com pompa e solenidade, em evento especialmente convocado para tal fim.
Art. 82º – Será aberto livro próprio para registro das personalidades agraciadas coma MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”, livro este de responsabilidade da Secretaria da ABLV.
TITULO III DA MEDALHA DO MERITO CIENTIFICO “ABLV”.
Art. 83º – Fica também instituída a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO “ABLV’, composta de diploma, medalha e botoneira, destinada a destacar o autor ou autores do melhor trabalho científico apresentado no Congresso das Supras e/ou publicado em revista científica, na área de Laringologia e Voz.
Art. 84º – Ao ganhador da MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO “ABLV’, fica assegurado também um prêmio em pecúnia, no valor equivalente a 4 (quatro) anuidades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ _ ABLV, ou outro, a ser estabelecido pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XI DAS MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 85º – O Estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte, por votação durante a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 86º – A solicitação para este fim específico, deverá ser feita pelo Diretor Presidente, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou por, pelo menos, 1/3 dos associados Titulares, e Remidos, quites com suas obrigações e com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento dirigido ao Diretor Presidente que, privativamente, indicará dia, hora e local para realização do evento, convocado na forma estatutária e regimental, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 87º – As alterações pretendidas terão que ser comunicadas aos associados, através do site da ABLV ou circular remetida por via postal aos associados ou por mídia digital até 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Art. 88º – Para que a proposta possa ser aprovada, precisará ter a seu favor a maioria simples dos votos presentes em condição de votar.
Art. 89º – A própria Assembleia determinará se o escrutínio será ou não secreto, assim como a data em que o novo Estatuto, caso seja aprovado, entrará em vigor.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90º – O Estatuto da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do próprio Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 91º – Os membros da administração e os associados em geral, não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 92º – Todos os Congressos e quaisquer eventos promovidos pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, deverão destinar, em horário nobre, espaço para a Assembleia e/ou temas relativos ao interesse da Academia.
Art. 93º – Não serão remuneradas as funções exercidas por quaisquer associados.
Art. 94º – As modificações do Estatuto da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV somente poderão ser feitas, por Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especialmente convocada para tal fim e conforme disposições estatutárias e regimentais.
Art. 95º – Fica instituído como DIA NACIONAL DA VOZ, o dia 16 de abril e a SEMANA NACIONAL DA VOZ, bienalmente, em tomo do mesmo dia, datas que deverão ser marcadas por eventos científicos pertinentes, sob responsabilidade da Diretoria Executiva.
Art. 96º – Prêmios criados ou referendados pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV e por ela concedidos, devem ser administrados pela própria entidade, com plena autonomia e seus regulamentos devem ser aprovados pela AGO.
Art. 97° – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo disposto na letra “c” do art. 39° e pela legislação vigente pertinente à matéria.
Art. 98° – Cada membro da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV poderá receber, quando solicitado uma Declaração de Associado, com as assinaturas do Diretor Presidente e do Diretor Secretário Geral.
Art. 99° – A entidade poderá responder a consultas de entidades oficiais e alertar o governo ou a população em geral, contra o uso de medicamentos ou processos de tratamento laringológico que forem julgados impróprios ou nocivos.
Art. 100° – A regionalização nacional prevista no art. 3° deste Estatuto será implantada, paulatinamente, na proporção da disponibilidade de recursos financeiros e humanos para tanto, sob a coordenação da Diretoria Executiva.
Art. 101° – Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo para qualquer ação fundada neste Estatuto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.